Direito de Família na Mídia
Mulher tem direito a abortar feto anencéfalo em Goiânia
09/12/2004 Fonte: Tribunal de Justiça de GoiásO juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou no dia 16 o aborto de feto anencefálico na dona de casa S.F.S, 27, grávida de 5 meses. O magistrado acatou parecer do Ministério Público Estadual e laudo médico específico. Jesseir, que já permitiu por outras três vezes a realização de aborto em caso de feto anencefálico, acredita que, apesar de o Código Penal só considerar o aborto legal nos casos de risco de vida da mãe e estupro, conforme artigo 128, inciso 1º, a interrupção da gravidez também deve ser admitido quando se verificar a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da `acrania` (ausência de crânio), `acefalia` (ausência de cérebro) ou anomalias semelhantes constatadas por uma equipe de médicos. `O aborto deve ser autorizado, já que, nesses casos é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Caso não haja interrupção da gestação, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo`, explicou. Jesseir destacou ainda que sua decisão foi proferida com base no diversos exames de ultra-sonografias em unidades médicas diversas e idôneas, que diagnosticaram a deformidade do feto. Ele ressaltou que poderia ter optado pelo formalismo e concluído pela impossibilidade jurídica do pedido, mas lembrou que, diante da realidade do País, onde a prática de abortos clandestinos é constante, não poderia ter decidido de outra forma. `Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e o controle dessa banda criminosa é extremamente tímida por parte Estado, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a justiça, deixar de prestigiar a responsável pela via escolhida pela requerente, ao buscar no Poder Judiciário, a solução para sua pretensão`, enfatizou. O magistrado entendeu ainda que o direito à vida considerado inviolável, que abrange a vida interina, e é assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, não se aplica nesse caso. Em sua opinião, não há vida a ser resguardada. `A situação da reclamada requer a adaptação do ordenamento jurídico à evolução do tempo e às avançadas técnicas que auxiliam a medicina`, considerou. Ele afirma discordar também do entendimento de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico da legislação no que se refere ao distúrbio do nasciturno. `O artigo 4º do Código Civil diz que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Nem tudo o que o legislador eximiu não pode ter julgamento. Por exemplo, inexigibilidade de conduta diversa, causa excludente supra-legal no Direito Penal, pacificamente aceita em todos os Tribunais hoje`, esclareceu. Para Jessier, mesmo com a recente decisão do STF que cassou a decisão do ministro Marco Aurélio, que concedeu uma liminar autorizando aborto em caso similar, o magistrado possui autonomia para decidir o caso de maneira diversa. `Apesar da Corte Superior ter tido posicionamento contrário, tenho autonomia para decidir de outra forma. Quem se sentir lesado que recorra`, concluiu.(Myrelle Motta)